TRE-SP reverte decisão e multa agentes públicos de Itu e Mairiporã por condutas vedadas durante o período eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reverteu decisões de 1º grau e condenou ao pagamento de multa o atual prefeito de Itu, Guilherme dos Reis Gazzola (PL), os candidatos a prefeito e vice-prefeita de Itu, Gilmar Dias Pereira e Janaína Guerino de Camargo (coligação Mudança sem risco, composta por PP, PDT, Mobiliza, PSB e Federação PSDB/Cidadania, respectivamente, e o policial militar Paulo Sergio Silva, candidato a vereador em Mairiporã pelo Podemos. Todos terão que pagar a quantia de R$ 5.320,50 cada um pela prática de conduta vedada no período eleitoral. As decisões foram unânimes e ocorreram na sessão plenária desta terça-feira (29).Na mesma sessão de julgamento, o Tribunal manteve a sentença de 1ª instância que condenou a atual vereadora de Mairinque, Emily Caroline Idalgo Oliveira (PT), ao pagamento de multa de R$ 5.320,50 por conduta vedada. A decisão, contudo, afastou a cassação do registro da parlamentar, que também foi candidata ao mesmo cargo nas eleições deste ano.ItuSegundo o processo, até 16 de julho, o prefeito manteve uma foto na página da internet da Prefeitura de Itu, em que apareciam ele e os candidatos Gilmar e Janaína, durante uma inauguração de obra pública ocorrida em 23 de fevereiro de 2024. A ação foi ajuizada pelo diretório municipal do partido Agir, alegando que a manutenção de publicidade institucional no site da administração pública nos três meses anteriores ao pleito eleitoral configura prática de conduta vedada aos agentes públicos, prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).O relator do processo no TRE-SP, desembargador Encinas Manfré, reverteu a decisão da 59ª Zona Eleitoral, que extinguia o processo, e deu parcial provimento ao recurso do Agir. Na decisão, o magistrado destacou que, embora a postagem seja de fevereiro, “essarestrição para publicidade institucional de obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos alcança a veiculação, bem como ainda a manutenção de conteúdo em sites, sobretudo, da administração pública.”O desembargador ainda destacou que “a caracterização dessa conduta tem natureza objetiva — veiculação em site do poder público —, independe de prova de conteúdo eleitoreiro ou de potencial para desequilibrar o pleito em favor de determinada candidatura”. Foi aplicada a multa de R$ 5.320,50 para cada um deles.MairiporãJá no município de Mairiporã, o policial militar conhecido como Major Paulo, na época candidato a vereador pelo Podemos, estava realizando propaganda eleitoral nas redes sociais vestindo sua farda da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, após recebimento de uma notícia de fato eleitoral.A Corte reconheceu a prática da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições, pois o candidato utilizou bem público com finalidade eleitoral. “Evidente, desse modo, que a utilização do uniforme em questão, símbolo da autoridade policial, com as prerrogativas que lhe são inerentes, em propaganda eleitoral, configura a conduta legalmente vedada, porquanto há, na hipótese, prática de ato tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, mormente por vincular a corporação ao candidato”, destacou o relator, juiz Regis de Castilho.O Tribunal reverteu a sentença da 237ª Zona Eleitoral e aplicou multa de R$ 5.320,50 ao candidato.MairinqueConsta no processo que a vereadora do município e candidata à reeleição pelo PT, Emily Idalgo, pulgou vídeo de sua campanha eleitoral gravado em seu gabinete na Câmara Municipal de Mairinque. O Ministério Público Eleitoral ajuizou a ação contra a vereadora, alegando que ela utilizou bem público na sua propaganda eleitoral, o que é vedado pelo artigo 73, incisos I e III, da Lei das Eleições.Na sentença, a 131ª Zona Eleitoral aplicou multa de R$5.320,50 e determinou a cassação do registro da vereadora, mas a Corte aceitou parcialmente seu recurso e afastou a perda do registro. O relator, desembargador Cotrim Guimarães, considerou não comprovada a gravidade da conduta para perder a autorização para ser candidata.“A então candidata não foi eleita no pleito de 2024, fato que indica que a prática da conduta vedada não teve alta gravidade e nem, ao menos, os votos obtidos fazem diferença na legenda partidária, tendo em vista que o seu partido, qual seja, o Partido dos Trabalhadores, não conseguiu nenhuma cadeira parlamentar por não ter alcançado o quociente eleitoral necessário”, explicou o relator.Nenhum dos candidatos foram eleitos no pleito de 2024.As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão previstas nos artigos 73 a 79 da Lei das Eleições.Cabe recurso ao TSE.Processo nº 0600183-67.2024.6.26.0059 (Itu)Processo nº 0600186-70.2024.6.26.0237 (Mairiporã)Processo nº 0601064-22.2024.6.26.0131(Mairinque)imprensa@tre-sp.jus.br